PARA SABER MAIS: SALÁRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O salário do empregado doméstico não pode ser inferior ao salário mínimo federal fixado em lei. No entanto, havendo previsão mais benéfica em lei estadual, o valor mínimo a ser pago ao doméstico será o piso salarial estadual. 

Também é assegurada a irredutibilidade do salário previsto na Constituição Federal.
Mesmo que o empregador não faça o registro em CTPS - o que é ilegal- , a garantia do salário mínimo ou, se houver, o piso estadual também deve ser garantido ao empregado doméstico, sob pena de o empregador ser obrigado a lhe pagar a diferença faltante, caso venha ser acionado perante a Justiça do Trabalho.
A remuneração poderá ser mensal, quinzenal, semanal, diária ou por hora trabalhada. A forma de remuneração mais comum é a mensal.
Não obstante, é mister que o salário do empregado doméstico guarde proporcionalidade a sua jornada de trabalho, ou seja, se um empregado é contratado por período integral, o salário será definido por esta jornada (com base em 30 dias). Por sua vez, se o contrato for por ½ (meio) período, o salário será definido também pela jornada de ½ (meio) período. O divisor para se chegar a esta proporcionalidade é sempre 220 horas.
Para os empregados domésticos que recebem por mês (mensalistas), o pagamento deve ocorrer até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente, ainda que o empregador se utilize do sistema bancário para o pagamento dos salários.
Quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal. 
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
• Horário que permita o desconto imediato do cheque;
• Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

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