Começa hoje a consolidação dos parcelamentos previdenciários do último Refis
Inicia-se hoje o prazo para a
consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados
pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas
físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos
parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996,
de 2014).
Os procedimentos para a consolidação
dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e
jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na
Internet, respectivamente, nos endereços <http://www.rfb.gov.br>
ou <http://www.pgfn.gov.br>, de hoje até as 23h59min59s (horário
de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de
acesso ou certificado digital do contribuinte.
Os contribuintes que fizeram opção
somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também
consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período,
indicar os débitos a serem parcelados.
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Os procedimentos descritos acima também
se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à
vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL.
Para que a consolidação tenha efeito, o
contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês
anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades
de pagamento à vista, até o dia 29 de julho de 2016.
Em se tratando de pessoa jurídica
optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão
total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a
consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que
esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa
perante o CNPJ.
Os procedimentos para a consolidação do
parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de
11 de abril de 2016, bem como no Manual de Consolidação, disponibilizado
no sítio da Receita Federal na Internet.
Fonte: Receita Federal
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