EMPREGADOR PAGARÁ DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO A REDUÇÃO ILÍCITA DO SALÁRIO
Pelo princípio da irredutibilidade salarial, o empregador não pode
reduzir o salário do empregado durante todo o período em que perdurar o contrato de trabalho. Essa medida visa a assegurar a estabilidade
econômica do trabalhador.
om base nesse entendimento, expresso no voto
do juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro
manteve a sentença que condenou o Município de São Lourenço-MG a pagar
ao reclamante as diferenças salariais e devidos reflexos, porque
constatada redução ilícita do salário do trabalhador.
Na petição
inicial, o reclamante informou que sofreu redução de seu salário a
partir de janeiro de 2009 e postulou as diferenças salariais e reflexos
decorrentes. Por sua vez, o Município reclamado alegou que não reduziu a
remuneração, mas apenas procedeu ao reenquadramento do trabalhador nos
termos da Lei Municipal nº 2.796/2006, com a regulamentação que lhe foi
dada em janeiro de 2009. Realizada a prova técnica, o laudo pericial foi
conclusivo no sentido de que o reclamante, a partir de janeiro de 2009,
teve uma redução salarial de 61,36%.
Diante disso, o Juízo de 1º Grau
julgou procedentes os pedidos, condenando o Município a pagar ao
reclamante diferenças salariais e reflexos sobre 13º s salários e férias
acrescidas de 1/3.
Em seu recurso, o réu insistiu na tese de que
houve apenas uma readequação, frente à nova lei que modificou o Plano
de Cargos e Salários, quando os vencimentos passaram a ser
correspondentes ao cargo ocupado. Rechaçando esses argumentos, o relator
destacou que não ficou provado que a redução salarial praticada pelo
reclamado decorreu do retorno do reclamante do cargo de confiança para o
cargo efetivo.
De acordo com o magistrado, o Município apenas alegou,
genericamente, que após o retorno do trabalhador ao cargo de origem, ele
voltou a receber sua remuneração normal, juntamente com as
gratificações, sem demonstrar a veracidade de suas alegações, ônus que
lhe incumbia, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo
Civil.
E mais: um documento apresentado pelo reclamante e não
impugnado pelo reclamado, comprovou que o trabalhador continuou a ocupar
cargo de confiança, mesmo após janeiro de 2009, quando ocorreu a
redução salarial.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao
recurso do reclamado e manteve a sentença que considerou ilícita a
redução salarial e determinou o pagamento de diferenças ao reclamante. (0001201-39.2012.5.03.0053 RO).
Fonte: TRT/MG - 23/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
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